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NotíciasA reforma tributária pode ser suspensa ou revogada?

22 de outubro de 2026

A reforma tributária (EC 132/2023) está em fase de testes em 2026. Empresas já recalcularam a carga tributária, reviram preços e contratos e planejam mudar unidades de lugar. Pessoas próximas à campanha de Flávio Bolsonaro (PL) à Presidência deram sinais diferentes. Uma ala defendeu adiar a implementação. Outra propôs “aprimorar” a reforma, com um comitê para rever as exceções e reduzir as alíquotas da CBS e do IBS. A porta-voz econômica da campanha, Daniella Marques, disse que o split payment acabaria. O Valor ouviu três especialistas sobre sete questões: Breno Vasconcelos (FGV/Insper), Tathiane Piscitelli (FGV Direito SP) e Heleno Torres (USP).
1. O governo pode revogar a reforma? Os três dizem que só por nova emenda constitucional: 3/5 dos votos, em dois turnos, em cada Casa do Congresso. A reforma não é cláusula pétrea, mas medida provisória, decreto ou lei ordinária não bastam. Vasconcelos lembra que também seria preciso refazer a LC 214/2025 e as leis que ela alterou. Torres acrescenta o impacto nas contas públicas já previstas na LDO e na LOA, além da pressão de parlamentares e empresários que apoiam a reforma. Para ele, a revogação teria “dificuldades severas e custos muito elevados”.
2. O que vale até a posse, em 5/1/2027? Em 1º/1/2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins. O IBS passa a ser cobrado a 0,05% para estados e 0,05% para municípios, junto com o ICMS e o ISS. Essas regras continuam valendo até que surja uma mudança válida. Uma revogação só alcançaria fatos futuros, sem apagar as operações já feitas. Torres observa que o Congresso estará em recesso e que uma PEC só deve andar a partir de março. Há quem defenda que uma lei complementar poderia prorrogar o teste da CBS, porque o ADCT fala em extinção do PIS e da Cofins “desde que instituída” a CBS. Torres considera mais adequado fazer isso por emenda ao ADCT.
3. A regulamentação pode trazer mudanças significativas? Cada nível de mudança exige um instrumento próprio:
Emenda constitucional: estrutura do sistema, cronograma de transição e percentuais de redução, como os 60% sobre alimentos.
Lei complementar: regras de crédito e ressarcimento e a lista de itens beneficiados.
Decretos: apenas procedimentos, dentro dos limites da lei (art. 99 do CTN).
Piscitelli aponta pontos que poderiam mudar por lei complementar e que melhorariam a reforma. Um é a vinculação do crédito ao pagamento do tributo. Outro é a regra da LC 227/2026 que impede os julgadores administrativos do IBS de analisar a legalidade da legislação tributária. Torres é taxativo: um regulamento não pode mudar alíquota, benefício, hipótese de incidência, contribuinte ou base de cálculo.
4. As empresas teriam direito a indenização? Vasconcelos diz que, em regra, não: ninguém tem direito adquirido a um regime tributário. Seria possível contestar a validade de mudanças que violem garantias, como a anterioridade, mas isso não é indenização. Piscitelli admite a indenização em tese, se a empresa provar o nexo causal e prejuízo efetivo. Torres separa os casos. Adiar a reforma só mexe no cronograma e não causa dano. Revogá-la quebraria a confiança legítima e abriria discussão sobre responsabilidade do Estado. Como a jurisprudência é restritiva, ele prevê processos pontuais, não indenizações em massa.
5. Impacto do fim do split payment. O mecanismo recolhe o tributo no momento da liquidação financeira da operação, o que reduz sonegação e inadimplência e dá segurança ao crédito do adquirente. Sem ele, os três preveem:
arrecadação menor e possível alta das alíquotas;
crédito menos seguro;
mais custo de conformidade, com maior peso do recolhimento pelo próprio adquirente (RAD).
Acabar com ele exige lei complementar. Vasconcelos reconhece o efeito no fluxo de caixa das empresas. Torres propõe manter o split nas vendas entre empresas (B2B) e eliminá-lo nas vendas ao consumidor (B2C), o que para ele “seria um avanço”.
6. Uma alíquota menor se compensaria com mais atividade econômica? Não há garantia. A carga tributária depende do tamanho do Estado e dos benefícios concedidos. A alíquota de referência foi calibrada para repor a arrecadação dos tributos extintos. Para reduzi-la, seria preciso rever exceções e regimes diferenciados. Segundo Torres, o crescimento projetado para a economia vem do desenho do sistema (não cumulatividade, tributação no destino, simplificação), e não do nível da alíquota.
7. A reforma pode ser suspensa por um período? Só por emenda constitucional aprovada até 31/12/2026. A EC 132 extingue o PIS e a Cofins em 2027. Vasconcelos considera frágil a tese de adiar alguns meses por lei complementar. Piscitelli lembra que o calendário está nos arts. 124 a 130 do ADCT, com implantação total em 2033. Torres admite atrasar um ou dois trimestres, mas com PEC e lei complementar aprovadas ainda em 2026.
Desta forma, os especialistas concordam que revogar ou suspender a reforma é juridicamente possível, mas exige emenda constitucional, tem prazo apertado até o fim de 2026 e custo político e econômico alto. Ajustes pontuais por lei complementar são mais viáveis.

Fonte: Valor Econômico, assinada por Laura Ignacio (São Paulo) e publicada em 13/10/2026.

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